A supervisão e o acompanhamento do concurso previsto no presente decreto-lei são assegurados pelo presidente do conselho científico para a avaliação de professores.
Artigo 9.º — Supervisão do concurso
Vigente desde: 22/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2007