- 1 -O júri do concurso é constituído em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada e integra:
- a)O director Regional de Educação competente, que preside;
- b)O presidente do conselho executivo ou o director;
- c)O director do centro de formação da associação de escolas a que o agrupamento ou escola se encontre associado.
- 2 -Nos casos de falta ou impedimento de um dos membros do júri, é designado para o substituir, sucessivamente:
- a)O docente em exercício de funções no agrupamento ou escola não agrupada, posicionado no índice 340, com mais tempo de serviço docente, que não seja opositor ao concurso ou substituto na comissão de certificação;
- b)O titular de cargo homólogo de qualquer outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
- 3 -A designação como membro do júri nos casos referidos no número anterior é efectuada pelo director regional de educação respectivo.
- 4 -Na situação prevista no n.º 2, a substituição do director regional de educação é assegurada por um director regional-adjunto a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
- 5 -O júri é responsável pela realização de todas as operações do concurso, com excepção daquelas que forem expressamente atribuídas a outros órgãos.
Artigo 8.º — Composição e competência
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007