- 1 -O conselho de administração pode delegar em um ou mais dos seus membros, ou em trabalhadores do IGCP, E. P. E., as competências que lhe estão cometidas.
- 2 -O conselho de administração pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento do IGCP, E. P. E.
- 3 -A distribuição de pelouros prevista no número anterior envolve a delegação dos poderes correspondentes às competências inerentes às áreas em causa.
- 4 -O conselho de administração deve, em qualquer caso, fixar expressamente os limites das delegações de poderes e mencionar a existência ou não da faculdade de subdelegação.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos do IGCP, E. P. E., e de sobre os mesmos se pronunciarem.
Artigo 13.º — Delegações de poderes e distribuição de pelouros
Vigente desde: 27/08/2012
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Em vigor desde 27/08/2012