- 1 -A remuneração dos membros do conselho de administração é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, devidamente fundamentado, sendo aplicável o n.º 9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público.
- 2 -Os membros do conselho de administração não podem exercer durante o seu mandato qualquer outra função pública ou atividade profissional, com exceção das funções inerentes às desempenhadas no IGCP, E. P. E., e da atividade de docência no ensino superior, que pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, desde que exercida em condições que não prejudiquem o adequado desempenho das funções de membro do conselho de administração.
Artigo 9.º — Remuneração dos membros do conselho de administração
RetificadoVigente desde: 27/08/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2012
Declaração de Retificação n.º 56/2012 - 1.ª Série(03/10/2012)