- 1 -A Comissão, sempre que considere oportuno, pode prestar aconselhamento estratégico, o qual pode incidir sobre qualquer aspeto que se revista de relevância para os objetivos do ITI Mar.
- 2 -O aconselhamento estratégico visa aumentar o desempenho dos FEEI na temática do mar e a respetiva articulação com a política pública para o mar, bem como a articulação entre programas operacionais.
- 3 -Constitui informação de suporte para o aconselhamento estratégico a monitorização dos FEEI na temática do mar e o interesse de potenciais promotores avaliado a partir da bolsa de intenções de projetos, estabelecida nos termos do disposto no artigo 9.º
- 4 -Constitui ainda informação de suporte para o aconselhamento estratégico os resultados que decorram da discussão, ao nível do Plano de Ação da Estratégia Marítima da União Europeia para a Área do Atlântico, relativa a projetos multinacionais, mono ou multifundo.
- 5 -O aconselhamento estratégico reveste as seguintes formas:
- a)Recomendações, individualizadas ou incluídas no relatório anual de monitorização integrada, que vinculam as entidades que integram a Comissão nas áreas respetivas, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º;
- b)Orientações, individualizadas ou incluídas no relatório anual de monitorização integrada, de suporte à decisão da CIAM e da CIC Portugal 2020;
- c)Sugestões tornadas públicas nos sítios na Internet da DGPM e do Portugal 2020.
Artigo 11.º — Aconselhamento estratégico
Vigente desde: 16/09/2015
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Em vigor desde 16/09/2015