Estabelece o instrumento de investimento territorial integrado relativo ao mar
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o instrumento de investimento territorial integrado relativo ao mar (ITI Mar), no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), com exceção do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, para o período de programação 2014-2020, contribuindo para a operacionalização da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 (ENM 2013-2020).
Definição
Implementação do instrumento de investimento territorial integrado relativo ao mar
Funcionamento da Comissão
Documentos de referência
O ITI Mar tem como documentos de referência:
Quadro de referência
Quadro estratégico sub-regional para o mar
Mecanismo de assistência aos potenciais promotores
Bolsa de intenções
Monitorização
Aconselhamento estratégico
Avaliação integrada
Encargos com o investimento territorial integrado para o mar
Os encargos decorrentes das ações necessárias à instalação e funcionamento do ITI Mar, nomeadamente no que respeita a encargos com pessoal e aquisição dos bens e serviços que se revelem necessários, são suportados pela assistência técnica do Programa Operacional Mar 2020, ou através do Programa Operacional de Assistência Técnica, se necessário.
Período de vigência
O ITI Mar vigora até ao encerramento do último programa operacional que haja financiado, isolada ou conjuntamente, operações na temática do mar, data em que se extingue a Comissão prevista no artigo 3.º
Regiões autónomas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 4 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.