- 1 -A implementação do ITI Mar é assegurada pelas seguintes entidades, reunidas numa comissão de implementação (Comissão):
- a)Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), que coordena;
- b)Agência para a Coesão e o Desenvolvimento, I. P. (Agência, I. P.);
- c)Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 e autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, dos programas operacionais regionais do continente e dos programas operacionais da cooperação territorial, cujos objetivos e realizações tenham reflexo e impacto na temática do mar.
- 2 -À Comissão compete:
- a)Estabelecer um quadro de referência, nos termos do disposto no artigo 6.º;
- b)Definir a metodologia de monitorização de contexto, dos resultados e das realizações no mar, nos termos do disposto no artigo 10.º;
- c)Aprovar o relatório anual de monitorização integrada da utilização dos FEEI no mar, nos termos do disposto no artigo 10.º;
- d)Prestar aconselhamento estratégico, nos termos do disposto no artigo 11.º;
- e)Proceder à avaliação integrada da utilização dos FEEI no mar, nos termos do artigo 12.º
- 3 -Compete, em especial, à DGPM:
- a)Coordenar as ações a desenvolver no contexto do ITI Mar e garantir as funções de secretariado da Comissão;
- b)Estabelecer protocolos com as comissões de coordenação do desenvolvimento regional (CCDR), as comunidades intermunicipais (CIM) e as áreas metropolitanas (AM) para reconhecimento da componente mar, no quadro estratégico sub-regional, nos termos do artigo 7.º;
- c)Operacionalizar o mecanismo de assistência a potenciais promotores, nos termos do disposto no artigo 8.º, com o apoio das restantes entidades da Comissão;
- d)Realizar a monitorização estratégica e dos resultados dos FEEI no mar, nos termos do disposto no artigo 10.º;
- e)Apresentar junto da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM) o relatório anual de monitorização e relatórios de avaliação, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º;
- f)Representar a Comissão nas redes previstas nas alíneas a), b), e) e g) do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
- 4 -Compete, em especial, à Agência, I. P.:
- a)Garantir a coerência da operacionalização do ITI Mar no contexto do Portugal 2020;
- b)Apoiar e trabalhar em articulação com a DGPM para garantir o funcionamento do mecanismo de assistência a potenciais promotores, nos termos do disposto no artigo 8.º;
- c)Submeter à Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020) o relatório anual de monitorização integrada e relatórios de avaliação integrada, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º;
- d)Garantir a divulgação de informação sobre a monitorização e avaliação integradas da utilização dos FEEI no mar, no quadro do Portugal 2020, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º
- 5 -Compete, em especial, à Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020, às autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, dos programas operacionais regionais do continente e dos programas operacionais da cooperação territorial, cujos objetivos e realizações tenham reflexo e impacto na temática do mar:
- a)Apoiar e trabalhar em articulação com a DGPM para garantir o funcionamento do mecanismo de assistência a potenciais promotores, nos termos do disposto no artigo 8.º;
- b)Realizar a monitorização das realizações dos FEEI no mar, nos termos do disposto no artigo 10.º;
- c)Garantir o acesso pela DGPM aos respetivos sistemas de informação, no âmbito das operações a financiar no contexto de incidência do ITI Mar.
Artigo 3.º — Implementação do instrumento de investimento territorial integrado relativo ao mar
Vigente desde: 16/09/2015
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Em vigor desde 16/09/2015