Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se micro e pequenas empresas as que no ano de 1996 tenham um número médio de trabalhadores superior a 3 e inferior a 20 e um volume de negócios não superior a 500000 contos.
Artigo 3.º
Vigente desde: 18/10/1996
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Em vigor desde 18/10/1996