A dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio, é majorada para 10% do investimento adicional relevante efectuado no período de tributação que se inicie em 1996 e até à concorrência de 30% da colecta de IRC, quando se trate de micro e pequenas empresas ou quando o investimento adicional se localize em regiões menos desenvolvidas, desde que observados os demais requisitos constantes desse diploma, com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º
Vigente desde: 18/10/1996
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Em vigor desde 18/10/1996