Vem dar execução à autorização legislativa constante do artigo 51.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, prorrogando o regime de crédito fiscal por investimento estabelecido no Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio, relativamente ao investimento adicional relevante efectuado em 1996
O regime do crédito fiscal por investimento estabelecido no Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio, é prorrogado relativamente aos investimentos adicionais relevantes realizados em 1996, nos termos desse diploma, com as necessárias adaptações.
A dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio, é majorada para 10% do investimento adicional relevante efectuado no período de tributação que se inicie em 1996 e até à concorrência de 30% da colecta de IRC, quando se trate de micro e pequenas empresas ou quando o investimento adicional se localize em regiões menos desenvolvidas, desde que observados os demais requisitos constantes desse diploma, com as necessárias adaptações.
Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se micro e pequenas empresas as que no ano de 1996 tenham um número médio de trabalhadores superior a 3 e inferior a 20 e um volume de negócios não superior a 500000 contos.
O elenco das regiões menos desenvolvidas a que se refere o artigo 2.º será fixado por portaria do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 4 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.