- 1 -As taxas actualizadas, destinadas a vigorar no ano civil subsequente, devem ser divulgadas pelas autoridades portuárias até 31 de Julho do ano anterior.
- 2 -Caso sejam divulgadas taxas devidas pela prestação de serviços em pacote devem ser objectivamente especificados os serviços que o compõem, sem prejuízo da divulgação das taxas individualizadas dos mesmos.
- 3 -O Instituto Marítimo-Portuário procederá, em cada ano, à divulgação dos tarifários das autoridades portuárias, concessionárias e empresas licenciadas para a prestação de serviços públicos portuários.
Artigo 11.º — Divulgação dos regulamentos de taxas
Vigente desde: 10/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998