- 1 -As taxas unitárias a cobrar pelas autoridades portuárias devem ser actualizadas tendo em perspectiva os custos totais inerentes à disponibilidade e ao uso dos meios operacionais e humanos integrados nas unidades operacionais prestadoras dos serviços portuários ou fornecedoras de bens.
- 2 -A fixação e a actualização das referidas taxas devem ter também em consideração o tarifário praticado pelos portos estrangeiros concorrentes e o índice de preços no consumidor.
- 3 -A fixação e a actualização das taxas a que se alude nos números anteriores devem ser efectuadas de modo que os custos totais dos serviços prestados a um tipo ou classe de navio ou categoria de carga não sejam indevidamente suportados respectivamente por um outro tipo ou classe de navio ou categoria de carga.
- 4 -Compete às autoridades portuárias propor a actualização anual das taxas.
- 5 -As taxas destinadas a vigorar, em cada porto, no ano civil subsequente, não poderão divergir da média resultante das taxas similares de todos os portos comerciais do continente em mais que uma percentagem a fixar conjuntamente pelas autoridades portuárias em sede do Conselho Nacional Marítimo-Portuário, atentos os princípios enunciados neste artigo.
Artigo 10.º — Actualização das taxas das autoridades portuárias
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998