- 1 -Serão cobradas taxas unitárias máximas (U 1) por unidade de GT, às embarcações ou navios não avençados, quando a relação for igual ou superior a um valor limite (K) a fixar sob proposta das autoridades portuárias.
- 2 -Serão cobradas taxas unitárias mínimas (U2), por unidade de GT, às embarcações ou navios não avençados, sempre que não sejam carregadas nem descarregadas quaisquer cargas e disso não tenha sido dado aviso às autoridades portuárias antes da entrada do navio no porto, sem prejuízo da aplicação da tarifa de estacionamento prevista no capítulo III.
- 3 -As taxas devidas pelos serviços prestados às embarcações ou navios, quando a referida relação for inferior ao valor limite, são degressivas e calculadas a partir da taxa máxima, beneficiando de uma redução estabelecida pela fórmula seguinte:
Redução = (U1 - U2) * (1 - R/K) * GT
- 4 -Os valores das taxas unitárias máximas e mínimas e, bem assim, o valor limite poderão, para efeitos do previsto nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, assumir valores diferentes, consoante os seguintes tipos de navios:
- a)Navios-tanques;
- b)Navios porta-contentores;
- c)Navios roll on roll off;
- d)Restantes embarcações ou navios.
- 5 -Os valores das taxas unitárias máximas e mínimas relativas a navios de passageiros são iguais, qualquer que seja a quantidade de carga movimentada.
- 6 -Sempre que a permanência do navio no porto, incluindo o tempo destinado às operações de carga e descarga e tráfego de passageiros, exceda o tempo limite fixado pelas autoridades portuárias por motivos não imputáveis a esta, a taxa de uso do porto poderá sofrer agravamentos percentuais crescentes por períodos sucessivos de tempo.
- 7 -Sempre que o navio pretenda prolongar a estadia em porto para além do limite fixado para eventuais operações de carga e descarga e tráfego de passageiros e dessa pretensão envie aviso prévio às autoridades portuárias, ser-lhe-á aplicada a tarifa de estacionamento prevista no artigo 22.º durante tal prolongamento.
Artigo 15.º — Fixação com artigo na arqueação bruta e variável relação
Vigente desde: 10/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998