- 1 -Para além do período inicial de acostagem ou uso de fundeadouro, os valores das respectivas taxas, para sucessivos períodos de prestação destes serviços, poderão sofrer agravamentos percentuais crescentes.
- 2 -As taxas devidas pelas operações de movimentação de afluentes ou inertes que contribuam para a conservação do ambiente, incluindo limpeza, desgaseificação e inertização em estação apropriada, querenagem, incluindo ou não reparação, ou aprestamento em estaleiro, incluem as taxas devidas pelos serviços de acostagem aos cais especializados onde se efectuem tais operações.
Artigo 25.º — Diversos
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998