- 1 -As unidades de medida aplicáveis são:
- a)Quantidade: unidade de carga;
- b)Massa: tonelada métrica;
- c)Volume: metro cúbico;
- d)Área: metro quadrado;
- e)Comprimento: metro linear;
- f)Tempo: hora, dia, mês e ano;
- g)Dimensão dos navios ou embarcações: GT.
- 2 -Para efeitos da aplicação das taxas, a GT, o comprimento fora a fora e a boca de sinal das embarcações e navios são os constantes do Certificado de Arqueação, emitido de acordo com a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969 ou, na sua falta, sucessivamente, do Lloyd's Register of Shipping ou do Det Norske Veritas-Register Book.
- 3 -Os serviços prestados ao navio e à carga pelas autoridades aduaneira, marítima, de saúde ou de sanidade animal ou vegetal essencialmente com recurso a meios humanos deverão ser organizados em pacote e taxados com base no tempo normal necessário, medido em homens vezes hora, consoante a natureza do serviço prestado.
- 4 -Salvo disposição em contrário, as unidades de medida estabelecidas para aplicação do presente Regulamento são indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.
Artigo 3.º — Unidades de medida
Vigente desde: 10/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998