Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:
a) «Ajudas à navegação» o conjunto de meios e instrumentos, designadamente radiofaróis, faróis, marcas, balizas, sinais e bóias, destinados a apoiar a navegação ao largo, na aterragem, na entrada, na saída e no interior do porto;
b) «Arqueação bruta» a medida da dimensão global de um navio nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, de 23 de Junho de 1969, uniformemente designada por GT;
c) «Arqueação bruta reduzida» a arqueação bruta de um navio petroleiro deduzida da arqueação dos tanques de lastro segregado, de acordo com o anexo I à Convenção Marpol 73/78 e nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território n.º 72-XIII/96, de 31 de Julho;
d) «Autoridade aduaneira» a autoridade competente, nomeadamente para a aplicação da legislação aduaneira;
e) «Autoridade marítima» o órgão ou serviço funcionalmente coordenado pela Direcção-Geral de Marinha e também, por delegação, pelos departamentos marítimos que, nas respectivas áreas de jurisdição, exercem as competências que lhes estão atribuídas pela legislação própria em vigor, designadamente pelo Regulamento Geral das Capitanias e outros regulamentos marítimos;
f) «Autoridades portuárias» as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos ou outros organismos que lhes venham a suceder nas respectivas atribuições;
g) «Autoridade de saúde» o órgão ou serviço integrado na Direcção-Geral da Saúde que, em cada porto, exerce as competências que lhe estão atribuídas pela legislação em vigor;
h) «Autoridades de sanidade animal ou vegetal» os órgãos ou serviços integrados respectivamente na Direcção-Geral de Veterinária e na Direcção-Geral de Protecção das Culturas que, em cada porto, exercem as competências que lhes estão atribuídas nos domínios da sanidade animal e vegetal;
i) «Cais» as infra-estruturas e estruturas destinadas à atracação de navios, incluindo a faixa de terrapleno adjacente e ferrovias, rodovias, defensas, cabeços de amarração e sistemas auxiliares de energia e fluidos ali instalados;
j) «Carga em trânsito internacional» toda a carga procedente de e com destino ao exterior, independentemente da via de entrada ou de saída, que seja descarregada e carregada num porto nacional;
l) «Carga unitizada» a designação conjunta de unidades de carga acondicionada em contentores, unidades roll on roll off e veículos roll on roll off, incluindo taras, definidas em conformidade com o n.º 2 do anexo I à Directiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995;
m) «Carregador» o dono ou o expedidor da carga que é parte num contrato de transporte;
n) «Classificação de cargas» a classificação por categorias de carga, nos termos do anexo II à Directiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995: granel líquido, granel sólido, contentores ro-ro (com autopropulsão);
o) «Custos totais» a soma dos custos fixos e dos custos variáveis imputados a um fornecimento ou serviço prestado ou a uma unidade operacional;
p) «Emolumento» o montante pago como contrapartida de um serviço efectuado pelas alfândegas, a requerimento de partes, constituindo fonte de receita quer para o Estado quer para a administração aduaneira;
q) «Fundeadouro» a área do plano de água destinada a manobra e amarração no ferro de navios, abrigada, e de dimensões e fundos compatíveis com as marés, correntes, condições meteorológicas e procedimentos operacionais do porto;
r) «Recebedor» o dono ou destinatário da carga que é parte num contrato de transporte;
s) «Serviço de baldeação» - considera-se em serviço de baldeação no porto todo o navio-tanque, graneleiro, combinado, porta-contentores ou roll on roll off que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
i) Proceda ao desembarque de carga ou taras destinadas a serem posteriormente embarcadas noutros navios ou proceda ao embarque de cargas ou taras provenientes de outros navios;
ii) As cargas e taras movimentadas não sofram alterações ou transformações durante a estadia no porto;
iii) A quantidade de carga desembarcada e embarcada, medida em toneladas ou unidades de carga, seja igual ou superior a uma percentagem da capacidade de carga do navio, a fixar pelas autoridades portuárias;
t) «Serviço de curta distância» - considera-se em serviço de curta distância todo o navio que, mantendo o nome, satisfaça as seguintes condições:
i) A sua arqueação bruta seja igual ou inferior a 5000 GT;
ii) Opere entre destinos e origens numa área restrita à Europa, mar Mediterrâneo, mar Negro, Marrocos e arquipélagos das Canárias e de Cabo Verde;
u) «Serviço de linha regular» - considera-se em serviço de linha regular todo e qualquer navio porta-contentores, frigorífico, roll on roll off, de passageiros ou de carga geral que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
i) Opere ao serviço de determinado armador;
ii) Escale o porto pelo menos seis vezes em cada ano civil, de acordo com um programa anual, publicado e comunicado com antecedência à autoridade portuária, do qual constem as escalas imediatamente anteriores e posteriores a cada escala no porto;
iii) Sirva o porto pelo menos uma vez em cada viagem redonda prevista no respectivo programa;
iv) Ofereça um serviço público de transporte de passageiros ou cargas a todo e qualquer carregador ou recebedor, a tarifas de frete especificadas, desde que as cargas se ajustem às características do navio;
v) «Serviço de transbordo» - considera-se em serviço de transbordo todo o navio-tanque, graneleiro, combinado, porta contentores ou roll on roll off que satisfaça as seguintes condições:
i) A carga dele desembarcada seja imediatamente embarcada noutro navio, quer os navios estejam estacionados ao largo ou acostados, durante a estadia simultânea de ambos no porto e sem que a mesma se detenha no cais;
ii) A quantidade de carga desembarcada e embarcada, medida em toneladas ou unidades de carga, seja igual ou superior a uma percentagem da capacidade de carga do navio, a fixar pelas autoridades portuárias;
x) «Sistemas de controlo de tráfego marítimo» os sistemas de informação e gestão do tráfego marítimo com meios telemáticos;
z) «Sujeito activo» entidade a quem, numa relação jurídico-tributária, é devido o pagamento das taxas;
aa) «Sujeito passivo» a pessoa que é titular, numa relação jurídico-tributária, de toda e qualquer situação passiva sobre quem recai a obrigação do pagamento das taxas;
ab) «Tarifa» o conjunto de normas que fixam as taxas e as regras da sua aplicação;
ac) «Taxa» o preço pago pelas prestações de serviços públicos.