- 1 -Nos portos que disponham de helicóptero, será fixada e cobrada uma taxa adicional, a fixar pelo competente sujeito activo, pelo serviço de transporte do piloto de e para bordo, sempre que ele seja pedido pelo navio.
- 2 -Serão cobradas taxas fixas, que são cumulativas com as referentes aos serviços que venham posteriormente a ser prestados, caso os serviços de pilotagem requisitados sejam cancelados ou alterados sem um aviso dado com a antecedência mínima, relativamente ao início previsto dos mesmos, a fixar pelo competente sujeito activo.
- 3 -As taxas aplicáveis a cada serviço de pilotagem serão aumentadas em 25% caso se verifiquem as seguintes situações:
- a)Se o piloto tiver de prestar assistência à calibragem de gónios e compensação de agulhas durante a pilotagem do navio;
- b)Se, tendo o piloto entrado oportunamente a bordo, o navio sair do local onde está estacionado mais de trinta minutos depois da hora para a qual o serviço tiver sido requisitado;
- c)Se o navio pilotado manobrar só com recurso à força de tracção de rebocadores.
- 4 -A percentagem prevista no n.º 3 deste artigo tem carácter supletivo, podendo as autoridades portuárias estabelecer outro aumento, dentro dos limites fixados nos termos do n.º 5 do artigo 10.º
- 5 -Caso a operação de pilotagem ultrapasse o período previsto no n.º 1 do artigo 27.º, será cobrado um adicional por hora indivisível, a fixar pelo competente sujeito activo.
Artigo 30.º — Diversos
Vigente desde: 10/07/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998