- 1 -O cancelamento ou a alteração dos serviços de amarração, desamarração e correr ao cais deve ser efectuado com aviso prévio dado com uma antecedência mínima, relativamente ao início previsto dos mesmos, a fixar pelas autoridades portuárias.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determinará a cobrança de taxas suplementares e cumulativas.
- 3 -Se, estando presente o pessoal, os serviços não forem iniciados até sessenta minutos, no caso da amarração, ou trinta minutos, no caso da desamarração, após a hora para que foram requisitados, serão cobradas taxas adicionais equivalentes a 25% da taxa prevista para a respectiva classe de GT por cada hora ou fracção de atraso.
- 4 -Se o pessoal permanecer em serviços de amarração ou desamarração para além de duas horas a contar do início efectivo de cada operação, será cobrada uma taxa suplementar equivalente a 25% da prevista para a respectiva classe de GT por cada hora ou fracção de atraso.
- 5 -As percentagens previstas nos n.os 3 e 4 têm carácter supletivo, podendo as autoridades portuárias estabelecer outros aumentos, dentro dos limites fixados no n.º 5 do artigo 10.º
Artigo 39.º — Diversos
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998