A percentagem a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º é fixada supletivamente nos seguintes valores:
- a)35% no 1.º ano;
- b)25% no 2.º ano;
- c)15% no 3.º ano;
- d)10% no 4.º ano e seguintes.
A percentagem a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º é fixada supletivamente nos seguintes valores:
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Em vigor desde 10/07/1998