A determinação da taxa contributiva prevista no artigo anterior tem por base, relativamente à protecção diferida, o cálculo actuarial desenvolvido numa óptica de fundeamento por capitalização e, relativamente à protecção imediata, a projecção da taxa técnica verificada em 1997.
Artigo 2.º — Método de determinação da taxa contributiva
Vigente desde: 08/06/1999
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