- 1 -O pessoal técnico superior é nomeado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director do Gabinete, de entre diplomados com curso superior adequado.
- 2 -O primeiro provimento do pessoal técnico superior pode ser feito directamente em qualquer categoria ou classe prevista no quadro do Gabinete, independentemente do tempo de serviço prestado, de concurso e de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, de entre indivíduos que possuam as habilitações estabelecidas no presente diploma e na lei geral.
ARTIGO 7.º — (Provimento de pessoal técnico superior)
Vigente desde: 24/06/1980
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Em vigor desde 24/06/1980