- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as nomeações feitas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do presente diploma terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais os funcionários são providos definitivamente, se tiverem revelado aptidão para o lugar.
- 2 -Se a nomeação recair em funcionário público, é feita em comissão de serviço pelo prazo de dois anos, findos os quais pode converter-se em nomeação definitiva, se o funcionário tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -No caso de a nomeação ser feita em comissão de serviço, não se considera aberta vaga no quadro de origem do funcionário, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.
ARTIGO 9.º — (Regime de nomeações)
Vigente desde: 24/06/1980
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Em vigor desde 24/06/1980