Para efeitos do presente diploma, vigorará a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 337/97, de 4 de Dezembro, aos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 85/97, de 18 de Abril, sem prejuízo das alterações contidas no artigo seguinte.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 01/09/2000
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Em vigor desde 01/09/2000