As referências feitas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ao Código do Mercado de Valores Mobiliários, à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, à Comissão da Comunidade Europeia e às Directivas n.os 77/780/CEE e 89/646/CEE são substituídas, respectivamente, por referências ao Código dos Valores Mobiliários, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, à Comissão Europeia e à Directiva n.º 2000/12/CE.
Artigo 12.º — Substituição de referências no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002