O capítulo IV do título II do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a epígrafe «Alterações estatutárias e dissolução», sendo-lhe aditado o artigo 35.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 35.º
Dissolução voluntária
- 1 -Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projecto de dissolução voluntária de uma instituição de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efectivação.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos projectos de encerramento de sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da Comunidade Europeia.