- 1 -Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projecto de dissolução voluntária de uma instituição de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efectivação.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos projectos de encerramento de sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da Comunidade Europeia.
Artigo 35.º-A — Dissolução voluntária
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002