As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam adquirir, directa ou indirectamente, participações em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em instituições financeiras que representem 10% ou mais do capital social da entidade participada ou 2% ou mais do capital social da instituição participante devem comunicar previamente os seus projectos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.
Artigo 43.º-A — Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002