As instituições de crédito referidas no artigo 48.º e autorizadas a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.
Artigo 60.º — Liberdade de prestação de serviços
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002