- 1 -O pedido de consulta pelo titular dos dados ou por quem tenha autorização do titular dos dados é dirigido à secretaria do tribunal competente.
- 2 -O requerimento é formulado em modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
- 3 -A utilização do modelo para requerimento de certificado pode ser dispensada, em condições a fixar por despacho do director-geral da Administração da Justiça, quando o pedido é feito presencialmente nas secretarias judiciais.
- 4 -O requerimento é acompanhado de comprovativo do pagamento da quantia referida nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º ou da estampilha aprovada pela Portaria n.º 233/2003, de 17 de Março, de igual valor.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O requerimento é assinado pelo requerente e contém a sua identificação bem como a indicação do titular dos dados a que respeita.
- 7 -A identificação do requerente é feita pelo nome, estado e residência sendo confirmada:
- a)Pela exibição do bilhete de identidade ou de outro documento de identificação idóneo;
- b)Pelo reconhecimento da assinatura ou pela aposição de assinatura electrónica.
- 8 -A passagem do certificado deve ser rejeitada se o requerente não tiver legitimidade ou não respeitar o disposto nos n.os 2 a 4, sendo o requerimento devolvido com decisão fundamentada do oficial de justiça.
Artigo 10.º — Consulta sem necessidade de autorização judicial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008
Decreto-Lei n.º 226/2008 - 1.ª Série(20/11/2008)
Original