- 1 -Nos casos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, em que não haja autorização do titular dos dados, o requerimento de autorização para consulta do registo informático de execuções é dirigido ao juiz do tribunal competente, em modelo aprovado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -No requerimento deve o requerente:
- a)Designar o tribunal;
- b)Identificar-se, indicando o seu nome, residência e, sempre que possível, filiação, número de bilhete de identidade e identificação fiscal;
- c)Identificar o titular dos dados a consultar, indicando os elementos de identificação referidos na alínea anterior;
- d)Expor os factos e as razões que servem de fundamento ao pedido.
- 3 -O requerente deve ainda juntar comprovativo do pagamento da quantia referida nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º ou estampilha, aprovada pela Portaria n.º 233/2003, de 17 de Março, de igual valor.
- 4 -A secretaria recusa o recebimento do requerimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando o requerente não cumpra o disposto nos números anteriores.
- 5 -Do acto de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz, não havendo recurso do despacho que confirme o não recebimento.
- 6 -Recebido o requerimento, o juiz, no prazo de 10 dias, profere despacho fundamentado destinado a:
- a)Recusar a consulta do registo informático;
- b)Autorizar a consulta do registo informático, ordenando a secretaria a passar o respectivo certificado.
- 7 -Não cabe recurso dos despachos referidos no número anterior.
Artigo 11.º — Consulta com autorização do tribunal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008
Decreto-Lei n.º 226/2008 - 1.ª Série(20/11/2008)
Original