- 1 -Os dados registados na base de dados podem ser consultados, pelas entidades competentes, para efeitos de investigação criminal ou de instrução em processos judiciais, sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos através das entidades a quem respeitam.
- 2 -A informação contida nos dados pode ser divulgada para fins de estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem respeitam.
Artigo 14.º — Consulta para fins de investigação criminal ou estatística
Vigente desde: 10/09/2003
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Em vigor desde 10/09/2003