- 1 -São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
- a)Os suportes de dados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizada;
- b)A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, transmissão, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
- c)O acesso aos dados de modo que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício dos seus interesses reconhecidos por lei;
- d)A transmissão de dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
- e)A introdução de dados, de forma a verificar-se quando e por quem foram introduzidos.
- 2 -Compete ao director-geral da Administração da Justiça garantir o respeito pelo disposto no número anterior, nomeadamente através da implementação de sistemas de acesso mediante palavras-passe, medidas de restrição de acessos aos equipamentos e aplicações, bem como auditorias para verificação dos acessos ao registo informático de execuções, a realizar através dos mecanismos previstos no artigo 12.º
Artigo 15.º — Segurança dos dados
Vigente desde: 10/09/2003
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Em vigor desde 10/09/2003