- 1 -A caça ao javali pode ser exercida à espera, de salto, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.
- 2 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a esta espécie só pode ser permitida de batida e de montaria e apenas nos meses de Outubro a Fevereiro e nos locais e nas condições estabelecidas por edital da DGRF.
- 3 -Em terrenos cinegéticos ordenados, com excepção da caça de salto, de batida e de montaria, que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça ao javali pode ser permitida durante toda a época venatória.
Artigo 105.º — Caça ao javali
Vigente desde: 24/11/2005
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Em vigor desde 24/11/2005