- 1 -As entidades gestoras de zonas de caça e as associações de caçadores devem proceder ao registo anual dos furões nos serviços da DGRF da área onde os mesmos se encontram instalados.
- 2 -A utilização de furões em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo depende de autorização prévia da DGRF.
- 3 -O transporte e a utilização de furões devem ser acompanhados de guia de transporte de modelo da DGRF, emitida pela entidade detentora dos mesmos.
Artigo 85.º — Furão
Vigente desde: 24/11/2005
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Em vigor desde 24/11/2005