O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 12 de Março de 2005, considerando-se ratificados todos os actos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com a presente lei.
Artigo 30.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006