- 1.O senhorio pode fazer as benfeitorias que sejam consentidas pelo rendeiro, ou, na falta de consentimento deste, autorizadas pela comissão arbitral.
- 2.O senhorio indemnizará o rendeiro pelos prejuízos que lhe causarem as obras.
- 3.Se das benfeitorias consentidas por escrito pelo rendeiro ou autorizadas pela comissão arbitral resultar aumento da produtividade do prédio, o senhorio pode requerer a revisão da renda de acordo com os valores a que se refere o artigo 6.º
- 4.Quando os melhoramentos importarem alteração sensível do regime de exploração do prédio ou o rendeiro se não conformar com o acréscimo da renda, tem este a faculdade de denunciar o contrato.
- 5.A denúncia só produz os seus efeitos no fim do ano agrícola em que se iniciem as obras ou em que o rendeiro tenha conhecimento do aumento da renda.
ARTIGO 11.º — (Benfeitorias feitas pelo senhorio)
Vigente desde: 15/04/1975
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/04/1975