- 1.O rendeiro pode fazer benfeitorias necessárias ou úteis sem consentimento do senhorio, designadamente as que visem aumentar a fertilidade, valorizar o equilíbrio biológico, melhorar as condições de exploração agrária ou as condições sociais de vida dos trabalhadores, desde que não prejudiquem a substância ou o destino económico do prédio.
- 2.Se houver consentimento por escrito do senhorio, ou se este tiver sido suprido pela comissão arbitral, o rendeiro, findo o contrato, tem o direito de exigir o valor das benfeitorias consentidas.
- 3.O rendeiro tem o direito de constituir ónus reais sobre as benfeitorias referidas no n.º 1, em garantia de financiamentos obtidos com vista à sua efectivação, e nelas efectivamente investidos, igualmente com consentimento escrito do senhorio, ou com suprimento desse consentimento, nos termos do número precedente, sendo que, findo o contrato, o encargo do pagamento do saldo em dívida desses encargos se transferirá para o senhorio, recebendo o rendeiro apenas a diferença entre esse saldo e o valor correspondente às benfeitorias.
- 4.Na decisão sobre o pedido de suprimento da autorização do senhorio, a comissão arbitral deverá considerar especialmente a utilidade que, das benfeitorias, resultar para o aumento da capacidade produtiva do prédio ou para melhorar as condições de habitabilidade e das instalações sociais dos que trabalham a terra.
- 5.No arrendamento ao cultivador directo o direito conferido no n.º 2 deste artigo não depende do consentimento do senhorio.
- 6.O valor das benfeitorias será o seu valor à data da extinção do arrendamento e, em caso de desacordo entre o senhorio e o rendeiro, será fixado pela comissão arbitral, a pedido de qualquer deles.
- 7.As benfeitorias realizadas pelo rendeiro não justificam a revisão do montante da renda.
- 8.O senhorio, quando não obtenha o empréstimo previsto no n.º 1 do artigo 12.º, poderá, na falta de acordo com o rendeiro, requerer à comissão arbitral a faculdade de efectuar em prestações o pagamento da indemnização devida ao rendeiro, em razão de benfeitorias realizadas por este, justificando os fundamentos do pedido.
- 9.O rendeiro goza do direito de retenção do uso do prédio enquanto não tiver sido indemnizado do valor das benfeitorias necessárias ou úteis, nos termos dos números precedentes e ressalvada a hipótese prevista no n.º 8.
O rendeiro tem ainda o direito de ser indemnizado pelo montante das despesas de cultura, sementes, matérias-primas e restantes encargos de produção, feitos ou gastos durante o período da retenção, acrescidas de uma percentagem correspondente ao lucro normal da colheita, se e na medida em que não tiver chegado a colher os frutos correspondentes.
Em contrapartida, o senhorio tem direito à renda correspondente ao período da retenção.
- 10.O rendeiro pode levantar, até ao termo do contrato, as benfeitorias não necessárias que tenha feito, se o puder fazer sem prejudicar o prédio, cessando, neste caso, em relação às benfeitorias levantadas, o direito referido nos n.os 2 e 5.
- 11.O rendeiro goza de hipoteca legal, nos termos dos artigos 704.º e seguintes do Código Civil, sobre o prédio arrendado, em garantia do seu direito a ser indemnizado por benfeitorias, necessárias ou úteis, efectuadas no prédio, desde que autorizadas pelo senhorio ou com suprimento do consentimento deste.
A determinação do valor da hipoteca, para efeito de registo, e a designação do prédio, ou da parte dele sobre que há-de ser registada cabem, na falta de acordo, à comissão arbitral.
- 12.No caso de as benfeitorias, necessárias ou úteis, feitas pelo rendeiro cultivador directo, se revelarem, no termo do prazo do contrato, de valor correspondente a metade do valor do prédio, não tomada em conta na avaliação deste a valorização devida a actividade do rendeiro, tem este o direito de adquirir o prédio, ou de, em alternativa, prorrogar o prazo do contrato por novo prazo até dezoito anos.
Compete à comissão arbitral avaliar o prédio e as benfeitorias, e ainda, se o rendeiro requerer essa faculdade, fixar o pagamento do preço do prédio em prestações, segundo princípios de equidade.
Os direitos dos rendeiros, previstos neste número, devem ceder em face da salvaguarda da subsistência económica do senhorio, e respectivo agregado familiar, se a comissão arbitral entender que é caso disso.
ARTIGO 10.º — (Benfeitorias feitas pelo rendeiro)
Vigente desde: 15/04/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/1975