O prazo do contrato de arrendamento rural considera-se sucessiva e automaticamente prorrogado se não for denunciado pelo rendeiro, mediante comunicação escrita ao senhorio, com a antecedência mínima, sobre o termo do prazo em curso, a seguir indicada:
- a)Um ano nos arrendamentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
- b)Dois meses nos arrendamentos referidos no n.º 3 do artigo 5.º