- 1.O senhorio pode, em conformidade com os artigos 15.º a 17.º, denunciar o contrato, para o efeito de ele próprio, seus cônjuge, descendentes ou ascendentes passarem a explorar directamente o prédio arrendado.
- 2.A denúncia do contrato pelo senhorio não poderá, porém, ser declarada sem que tenham decorrido dezoito anos sobre o início do arrendamento.
ARTIGO 14.º — (Denúncia: excepções)
Vigente desde: 15/04/1975
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Em vigor desde 15/04/1975