- 1.A resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do rendeiro tem de ser decretada pela comissão arbitral ou pelo tribunal de recurso.
- 2.O senhorio só pode resolver o contrato se o rendeiro:
- a)Não pagar a renda no tempo, forma e lugar próprios nem fizer depósito liberatório;
- b)Faltar ao cumprimento de alguma obrigação legal com prejuízo grave para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio;
- c)Utilizar processos de cultura comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos;
- d)Não velar pela boa conservação dos bens ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto de contrato, existam no prédio arrendado;
- e)Subarrendar, emprestar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual em face do senhorio nos casos não permitidos.
C) Caducidade
ARTIGO 18.º — (Resolução do contrato)
Vigente desde: 15/04/1975
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Em vigor desde 15/04/1975