- 1.A expropriação por utilidade pública do prédio arrendado importa a caducidade do arrendamento.
- 2.Se a expropriação for total, o arrendamento é considerado encargo autónomo para o efeito de o rendeiro ser indemnizado pelo expropriante; na indemnização, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, acrescido do valor das benfeitorias a que tenha direito, será considerado o prejuízo do rendeiro pela cessação do arrendamento, calculado nos termos gerais de direito.
- 3.Se a expropriação for parcial, o rendeiro, independentemente dos direitos facultados no número anterior em relação à parte expropriada, pode optar pela resolução do contrato ou pela redução proporcional da renda.
D) Acto da Administração
ARTIGO 19.º — (Caducidade por expropriação)
Vigente desde: 15/04/1975
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/1975