- 1.O contrato de arrendamento rural é obrigatoriamente reduzido a escrito.
- 2.O senhorio deve entregar o original, certidão ou fotocópia autenticada do contrato na repartição de finanças do concelho onde se localiza o prédio arrendado e uma cópia no Instituto de Reorganização Agrária, dentro do prazo máximo de trinta dias a contar da respectiva assinatura.
- 3.Os arrendamentos rurais não estão sujeitos a registo predial.
- 4.No caso de não cumprimento do disposto no n.º 1, os contratantes não poderão requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato, a menos que aleguem, e venham a provar, que a falta é imputável ao outro contratante.
Presume-se que a falta é imputável ao contratante que, tendo sido notificado para assinar o contrato dentro de prazo razoável, injustificadamente se tenha recusado a isso.
- 5.No caso de não cumprimento do disposto no n.º 2, o senhorio, além de não poder requerer qualquer procedimento judicial contra o rendeiro, relativo ao contrato, enquanto não efectuar as entregas ali prescritas, ficará sujeito ao pagamento de multa igual ao triplo da renda correspondente aos meses completos da duração do incumprimento que lhe for imputável.
ARTIGO 2.º — (Forma do contrato)
Vigente desde: 15/04/1975
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/04/1975