- 1.O Instituto de Reorganização Agrária pode fazer cessar quaisquer contratos de arrendamento rural quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Necessidade de reestruturação agrária, salvo se a extinção do arrendamento fizer perigar a subsistência económica do rendeiro ou do respectivo agregado familiar;
- b)Manter o rendeiro o prédio arrendado no estado de inculto ou subaproveitado, ainda que seja só em parte, podendo o Instituto de Reorganização Agrária conceder-lhe a faculdade de proceder ao seu adequado aproveitamento, dentro do prazo a fixar e segundo um plano de exploração de sua iniciativa, aprovado por aquele Instituto;
- c)Incorrer o rendeiro em falta significativa ao cumprimento de disposições económico-sociais estabelecidas na lei ou em convenções colectivas de trabalho, nomeadamente quanto à obrigação de emprego ou de pagamento de salários, a menos que a falta resulte de acatamento do disposto em plano de exploração aprovado pelo Instituto de Reorganização Agrária;
- d)Não prestar o rendeiro que não seja cultivador directo as informações de natureza técnico-económica que lhe forem solicitadas pelos organismos oficiais ou, de algum modo, obstar à acção dos técnicos da Secretaria de Estado da Agricultura, quando em serviço oficial.
- 2.Se o arrendamento cessar nos termos das alíneas b), c) e d) do número anterior, o Instituto de Reorganização Agrária poderá notificar o senhorio para declarar, no prazo de trinta dias, se deseja proceder ao cultivo ou aproveitamento adequado, directamente ou através de novo rendeiro, actuando nos termos do artigo 22.º quando se verificar recusa ou falta de resposta.
- 3.No caso previsto na alínea a) do n.º 1, ficarão a cargo do Instituto de Reorganização Agrária as indemnizações a que o rendeiro tiver direito, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 19.º
- 4.No caso de cessação do contrato com fundamento nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, o rendeiro perde o direito à indemnização por benfeitorias.
V -Transmissão
A) Morte do rendeiro