- 1.O Instituto de Reorganização Agrária tem o direito de tomar de arrendamento:
- a)Os prédios incultos ou subaproveitados, podendo, porém, o Instituto conceder ao proprietário a faculdade de proceder ao seu adequado aproveitamento, dentro de prazo a fixar e segundo um plano de exploração, de sua iniciativa, aprovado por aquele organismo;
- b)Os prédios necessários para efeitos de reestruturação agrária de acordo com planeamento aprovado;
- c)Os prédios cujos empresários faltem ao cumprimento das disposições económico-sociais estabelecidas em lei ou em convenções colectivas de trabalho, nomeadamente quanto a emprego e salários;
- d)Os prédios cujos senhorios tenham procedido ao despejo dos rendeiros em contravenção das disposições do artigo 15.º;
- e)Os prédios cujos senhorios e rendeiros não cultivadores directos não prestem as informações de natureza técnico-económica que lhes forem solicitadas pelos organismos oficiais ou, de algum modo, obstarem à acção dos técnicos da Secretaria de Estado da Agricultura, quando em serviço oficial.
- 2.As cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais, existentes nas zonas onde houver terras incultas ou subaproveitadas, poderão requerer ao Instituto de Reorganização Agrária que as tome de arrendamento, a fim de lhes ceder o respectivo direito, nos termos da alínea b) do artigo 24.º
ARTIGO 22.º — (Arrendamento por acto do Instituto de Reorganização Agrária)
Vigente desde: 15/04/1975
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Em vigor desde 15/04/1975