As rendas a pagar pelo Instituto de Reorganização Agrária ao proprietário dos prédios arrendados nos termos das alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior e do n.º 2 do artigo 20.º serão fixadas tendo em conta o rendimento efectivo dos prédios no momento do arrendamento, não podendo exceder 70% do valor fixado nos termos do artigo 6.º Em caso de subarrendamento desses prédios pelo Instituto de Reorganização Agrária, a renda deverá ser fixada nos termos normais, com prévia audição do proprietário, com atribuição do seu montante total ao senhorio.
ARTIGO 23.º — (Fixação do valor da renda nos arrendamentos por acto do IRA)
Vigente desde: 15/04/1975
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Em vigor desde 15/04/1975