- 1.É proibido o subarrendamento, total ou parcial, excepto se o rendeiro ou o sub-rendeiro for o Instituto de Reorganização Agrária.
- 2.A cessão do direito ao arrendamento por rendeiro diverso do Instituto de Reorganização Agrária só é permitida nas condições seguintes:
- a)Desde que realizada a favor de cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais;
- b)Desde que se destine a acções de parcelamento ou emparcelamento, a realizar por iniciativa ou com aprovação do Instituto de Reorganização Agrária.
- 3.O subarrendamento e a cessão do direito ao arrendamento, nos casos excepcionais em que são permitidos, não dependem do consentimento do senhorio, mas devem ser-lhe notificados, bem como ao Instituto de Reorganização Agrária quando não seja este o cedente, no prazo de trinta dias e por carta registada com aviso de recepção.
- 4.Consideram-se inexistentes, sejam quais forem as datas em que tenham sido celebrados, todos os actos de contratos de subarrendamento e de cessão de direito ao arrendamento, excepcionados os casos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo.
- 5.Em todos os casos de actos e contratos declarados inexistentes no número antecedente, o sub-rendeiro que explore efectivamente a terra substituirá automaticamente o rendeiro nas condições estipuladas no respectivo arrendamento, que passará a valer como contrato de arrendamento directo entre o senhorio e sub-rendeiro, independentemente, mas sem prejuízo da assinatura de novo contrato, dentro do prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, o que constitui obrigação recíproca de um e outro.
C) Direitos de preferência
ARTIGO 24.º — (Subarrendamento e cessão do direito ao arrendamento)
Vigente desde: 15/04/1975
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/1975