- 1.O Instituto de Reorganização Agrária, em primeiro lugar, e as cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais do concelho onde se situa o prédio, em segundo lugar, gozam sempre do direito de preferência no arrendamento de prédios rústicos, relativamente aos quais se tenha produzido denúncia ou resolução dos contratos.
- 2.Ao exercício do direito de preferência previsto no número antecedente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras e a tramitação previstas no artigo 25.º
VI -Comissões arbitrais