Os actos do Instituto de Reorganização Agrária são impugnáveis nos termos gerais de direito.
ARTIGO 29.º — (Prazo de impugnação)
Vigente desde: 15/04/1975
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Em vigor desde 15/04/1975
Os actos do Instituto de Reorganização Agrária são impugnáveis nos termos gerais de direito.
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