- 1.Os procedimentos cautelares seguem o regime processual estabelecido no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações, exigidas pela atribuição da competência para o seu julgamento às comissões arbitrais.
- 2.Quando as comissões arbitrais julgarem segundo a equidade, o processo comporta apenas o pedido do requerente e a resposta do requerido, bem como as diligências de prova que a respectiva comissão considere necessárias, cabendo à mesma, funcionando com todos os seus membros, a decisão final, relatada pelo presidente.
ARTIGO 32.º — (Forma de processo: regras especiais)
Vigente desde: 15/04/1975
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Em vigor desde 15/04/1975