Os processos que seguirem a forma sumária, nos termos do artigo 31.º, seguirão também as regras do Código de Processo Civil, mas com observância das seguintes especialidades:
- a)São dispensados a especificação e o questionário, devendo a prova incidir sobre todos os factos alegados;
- b)É inadmissível em todos os casos a prova pericial por arbitramento;
- c)Em princípio, haverá sempre lugar a inspecção judicial, a qual será realizada pela comissão arbitral, lavrando-se auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o presidente determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo, sempre que isso seja proposto por qualquer dos membros da comissão ou requerido pelas partes;
- d)A inspecção pode ter lugar em qualquer altura do processo, por uma ou mais vezes, sempre que se mostre de interesse para o esclarecimento da matéria de facto ou para a decisão da causa. É, porém, obrigatória, na fase da produção da prova;
- e)A discussão e julgamento da causa são feitos com a intervenção da totalidade dos membros da comissão arbitral;
- f)A decisão da matéria de facto é proferida sem intervenção do juiz de direito, ficando exclusivamente a cargo dos restantes membros da comissão arbitral, e exprime-se por acórdão lavrado pelo membro designado pela Secretaria de Estado da Agricultura;
- g)A deliberação em que assentar o acórdão é tomada por maioria simples dos membros da comissão, ou dos respectivos substitutos, excluído o presidente, sendo obrigatória a justificação sumária dos votos de vencido;
- h)Da decisão final é sempre admissível recurso para o tribunal da relação, independentemente do valor da causa.
VII -Disposições finais e transitórias